- 1 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 (quinze) dias, para além da data-limite de pagamento, confere à “Entidade gestora” o direito de proceder à suspensão do serviço.
- 2 -A suspensão referida no número anterior, só será possível desde que o utilizador seja notificado após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer e sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
- 3 -No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do “Utilizador” para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 4 -A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.
- 5 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, quando haja direito à quitação parcial nos termos do artigo 122.º e pelos meios previstos na lei.
- 6 -A interrupção dos serviços de águas, por facto imputável ao “Utilizador”, suspende a faturação desses serviços.
Artigo 124.º — Interrupção do serviço por falta de pagamento
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025