- 1 -Constituem “Sistemas públicos” de serviços de água todo o conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços associados e relacionados e que, genericamente, integram as seguintes componentes principais:
- a)Captações (origem de água), adutoras, reservatórios, estações elevatórias e condutas elevatórias, redes de distribuição, ramais de ligação até à caixa de contador, bem como todos os equipamentos e acessórios (válvulas de seccionamento, ventosas, descargas de fundo, bocas de incêndio, válvulas redutoras de pressão, dispositivos de controlo de qualidade e de medição, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de abastecimento de água”;
- b)Se aplicável, redes de condutas independentes (e todos os outros equipamentos e acessórios relacionados), dos “Sistemas públicos de abastecimento de água”, para fornecimento de água destinado ao combate a incêndios;
- c)Ramais de ligação para drenagem de águas residuais (incluindo a câmara ou câmaras de ramal de ligação do prédio), coletores, câmaras de visita, estações e condutas elevatórias, intercetores e emissários, estações de tratamento e dispositivos complementares de descarga em meio hídrico ou outro, bem como todos equipamentos e acessórios (válvulas de controlo e de segurança, descargas de emergência, dispositivos de controlo de qualidade e de medição, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de drenagem de águas residuais” domésticas ou equiparadas;
- d)Ramais de ligação para drenagem de águas pluviais (incluindo a Câmara de Ramal de Ligação do prédio), coletores, câmaras de visita, estações e condutas elevatórias, aquedutos, intercetores e emissários, e dispositivos complementares de descarga em meio hídrico ou outro, bem como todos equipamentos e acessórios (válvulas de controlo e de segurança, descargas de emergência, etc.), necessários ao adequado funcionamento e exploração dos “Sistemas públicos de drenagem de águas pluviais” ou equiparadas.
- 2 -Também se consideram “Sistemas públicos” integrados nos “Serviços de Águas”, as infraestruturas construídas e resultantes de “Operações de loteamento” e de “Obras de urbanização” que foram rececionados e integradas pela “Entidade gestora” na sequência do estipulado na legislação vigente e nos procedimentos internos da Câmara Municipal de Bragança.
- 3 -Quando aplicável, incluem-se nos “Sistemas públicos de abastecimento de água” todos os equipamentos e acessórios instalados aos mesmos associados e relativos ao fornecimento de água para combate a incêndio - hidrantes, marcos e bocas de incêndio, assim como os relativos a lavagem de arruamentos e espaços públicos e à rega de áreas públicas ajardinadas, instalados de acordo com as necessidades do serviço de incêndios e serviços municipais.
Artigo 14.º — Constituição
Vigente desde: 14/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025