- 1 -Após a construção e instalação de infraestruturas, equipamentos e/ou outras componentes instaladas - independentemente de tal ser realizado pela “Entidade gestora” ou outra contratualizada para o efeito, deverão ser desenvolvidos os procedimentos necessários à receção provisória e receção definitiva seguindo a legislação aplicável e procedimentos internos aplicáveis.
- 2 -Entre outros, deverão constar todos os elementos relativos a ensaios de lavagem, desinfeção, pressão e funcionamento, documentação técnica, manuais de exploração, fichas técnicas de equipamentos e “Telas Finais” - respeitando o indicado no Anexo ATC.13 e que correspondam exatamente à obra executada, com o cadastro das infraestruturas em formato definido em instrução interna e/ou no Caderno de Encargos, nomeadamente, a localização das novas infraestruturas em relação a “locais” de referência, assim como todo o registo fotográfico relacionado e elucidativo das diferentes componentes rececionadas.
- 3 -Em nenhuma circunstância ou exceção, será rececionada qualquer tipo de infraestrutura sem a satisfação plena dos ensaios referidos no número anterior.
Artigo 17.º — Receção
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025