- 1 -Os ramais de ligação de água e/ou de águas residuais (domésticas e/ou pluviais) constituem parte integrante das respetivas redes públicas, sendo a sua instalação da responsabilidade da “Entidade gestora” que, de igual modo, é responsável pela conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A conceção e o projeto dos ramais de ligação constituem parte integrante do projeto da rede pública.
- 3 -O estabelecimento dos ramais de ligação, deverá ser requerido à “Entidade gestora” pelo “Proprietário” ou quem legalmente o substitua, previamente à “Vistoria” das redes prediais prevista no artigo 33.º e do mesmo deverá ser incluído o relatório de ensaio da(s) rede(s) predial(ais) realizado de acordo com procedimento interno da “Entidade titular”.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, o “Proprietário” ou quem legalmente o substitua pode solicitar a realização dos ramais por sua iniciativa, com fiscalização por parte da “Entidade gestora” e de acordo com o estabelecido no “Tarifário”.
- 5 -Os ramais de ligação deverão ser projetados e instalados de acordo com o preceituado na legislação e regulamentação em vigor, em particular com os artigos 32.º a 37.º, 146.º a 154.º e 199.º a 200.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, bem como nas normas EN 805:2000, EN 12056:2000, NP EN 1610:2008 e na utilização de boas práticas derivadas da experiência.
- 6 -Nenhum ramal de ligação às redes públicas de abastecimento de água e/ou de drenagem pode entrar em serviço sem que o sistema predial tenha sido ensaiado de acordo com o procedimento interno da “Entidade titular” e vistoriado pela “Entidade gestora”, assegurando que o mesmo se encontra executado em conformidade com o projeto previamente aprovado.
Artigo 19.º — Ramais de ligação
Vigente desde: 14/05/2025
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