- 1 -Os sistemas prediais de serviços de águas incluem a consideração, total ou parcial, das seguintes redes:
- a)Redes prediais de abastecimento de água;
- b)Redes de drenagem de águas residuais;
- c)Redes de drenagem de águas pluviais;
- d)Redes de combate a incêndio.
- 2 -As redes prediais de distribuição de água, cuja execução e exploração é de responsabilidade do “Proprietário”, têm início no limite exterior da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo ATD.1 ao presente Regulamento.
- 3 -As redes prediais de drenagem de águas residuais e de drenagem de águas pluviais, cuja execução e exploração são de responsabilidade do “Proprietário”, têm início na câmara de ramal de ligação e prolongam-se até aos dispositivos de utilização, nos termos indicados no Anexo ATD.2 ao presente “Regulamento” e que dele faz parte integrante, sendo que, quando as caixas de ramal se localizam dentro das propriedades, as infraestruturas que vão desde o limite da propriedade até à caixa de ramal - designada por “ramal de introdução”, é da responsabilidade do proprietário, designadamente, a manutenção, reparação e/ou substituição destas infraestruturas.
- 4 -As redes prediais de combate a incêndios têm início no interior do prédio, a jusante do contador (no caso de alimentação a partir da rede pública) ou numa origem de água própria (reservatório alimentado a partir de mina, poço, furo, outra) e prolongam-se até aos dispositivos de utilização associados a estas redes.
- 5 -Constitui propriedade e é da responsabilidade da “Entidade gestora”, a aquisição, a instalação, exploração e substituição do contador, das válvulas de montante ou a jusante do mesmo e, quando aplicável, filtros de proteção do contador, sendo que no caso de existirem, em simultâneo, válvulas a montante e a jusante do contador, apenas a de montante é da responsabilidade da “Entidade Gestora”.
- 6 -Incluem-se nas redes prediais de distribuição de água, tal como definidas no n.º 2 e são da responsabilidade do “Proprietário”, a instalação e exploração da caixa do contador, de eventual válvula redutora de pressão e válvulas de corte associadas e colocadas a montante e jusante desta.
- 7 -Em casos especiais devidamente justificados, a “Entidade gestora” pode autorizar a instalação de reservatórios prediais (de onde derivam os sistemas de distribuição predial), quando por razões técnicas ou de segurança ou quando o sistema público não oferecer garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de continuidade, caudal e pressão.
- 8 -Também em casos especiais devidamente justificados, a “Entidade gestora” pode autorizar a instalação de unidades de tratamento individuais de águas residuais sempre que não exista sistema de tratamento de águas residuais ou possibilidade de ligação ao sistema público de tratamento em condições técnicas e economicamente viáveis ou de modo a assegurar qualidade de efluente descarregado compatível com o sistema de tratamento público.
Artigo 25.º — Caraterização
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025