- 1 -A “Entidade gestora” poderá proceder a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, podem incidir sobre os materiais utilizados na execução das redes prediais, o comportamento hidráulico das mesmas, a(s) caixa(s) de contador(es) e a(s) câmara(s) de ramal de ligação para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 75.º e da ligação do sistema predial ao sistema público.
- 2 -Os sistemas prediais de serviços de água também ficam ainda sujeitos a ações de inspeção e/ou fiscalização por parte da “Entidade gestora” sempre que haja reclamações, perigos de contaminação, poluição ou suspeitas de fraude, assim como em todos os casos que se entenda necessário, devendo ser elaborado correspondente auto, a transmitir aos responsáveis para correção das anomalias ou irregularidades e indicação do prazo para correção das anomalias.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, a “Entidade gestora” avisará o proprietário ou usufrutuário por carta registada e com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e indicação do dia e a hora.
- 4 -Se o prazo previsto e indicado no auto referente ao n.º 3 anterior não for cumprido, a “Entidade gestora” adotará as providências necessárias aquelas anomalias ou irregularidades, podendo suspender o serviço.
Artigo 32.º — Inspeção e fiscalização
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025