- 1 -Nas redes de drenagem de águas residuais é permitido o lançamento de águas residuais urbanas equiparadas desde que as caraterísticas físicas, químicas e bacteriológicas sejam assimiláveis por aquelas e cumpram as condições de descarga admissíveis e a capacidade de transporte da rede de drenagem pública seja suficiente.
- 2 -Poderão, cumulativamente às águas residuais referidas no número anterior, serem drenadas as águas provenientes de sistemas de combate a incêndio (artigo 188.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 135/2020), de 2 de junho), de lavagem (por exemplo de veículos), ou de outras previstas em legislação específica, desde que autorizadas pela “Entidade gestora”.
- 3 -As redes prediais de drenagem de águas residuais domésticas incorporam as tubagens, instalações elevatórias e órgãos acessórios necessários à adequada recolha e transporte de águas residuais provenientes dos diferentes dispositivos de utilização e demais componentes implantados dentro do limite do prédio ou suas frações (no interior e exterior) até à Câmara de Ramal de Ligação.
- 4 -A conceção das redes prediais de drenagem de águas residuais deverá ter em consideração, para além da localização e instalação dos dispositivos de utilização, das tubagens, dos órgãos acessórios e das instalações complementares, os aspetos principais indicados no Anexo ATC.14.
Artigo 53.º — Redes de drenagem de águas residuais
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