- 1 -São objeto de “Contratos” especiais os seguintes serviços:
- a)Serviços de fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas e que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;
- b)Serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto na rede pública, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários;
- c)Serviços de fornecimento de água destinado a enchimento de piscinas, após solicitação e requerimento à “Entidade gestora”;
- d)Serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem de águas residuais, devam ter um tratamento específico e prévio - designadamente em hospitais, complexos industriais e comerciais, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 82.º
- 2 -A Entidade Gestora pode admitir a contratação dos serviços em situações especiais e de forma transitória, nos seguintes casos:
- a)Existência de litígios entre os titulares de direito à celebração do “Contrato”, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do “Contrato”.
- 3 -Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos “Utilizadores” como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 87.º — Contratos especiais
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025