- 1 -A JFA entende o conceito de Delegação de Competências como a possibilidade de determinadas decisões ou factos, em conformidade com a legislação, serem concedidos ou transmitidos a outras Unidades Organizacionais, cargos ou trabalhadores.
- 2 -Nas delegações de competências e poderes, o delegante tem, ainda, o poder de a qualquer momento, de revogar os atos do delegado e o poder de revogar a delegação. O delegante tem, ainda, o poder de avocar a competência delegada.
- 3 -As Delegações de Competências da JFA, obedecem a um modelo próprio, que são assinadas como evidência de aprovação e de conhecimento/aceitação pelo delegante e pelo delegado, assumindo um cariz genérico ou específico e deve obrigatoriamente compreender os seguintes aspetos: (i) Identificação do Delegante (titular da competência) e do Delegado (destinatário), (ii) Objeto, (iii) Período, (iv) Limites em termos de valor ou equivalente, e (v) Assinaturas dos Intervenientes.
- 4 -Com o objetivo de registar, gerir as alterações, controlar todas as delegações de competências realizadas na JFA, é realizada uma listagem única de delegação de competências, que compila os aspetos do ponto anterior, e onde se evidenciam as assinaturas, iguais ao cartão de cidadão.
Artigo 15.º — Princípio da Delegação
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026