- 1 -Constitui missão da Unidade de Apoio ao Cidadão (de agora em diante abreviado para UAC), nomeadamente (i) promover medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e modernização do funcionamento, (ii) averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de cidadãos sobre o funcionamento dos serviços, (iii) assegurar a conformidade e fiscalização de todas as atividades internas e externas da competência da JFA, entre outros.
- 2 -Sem prejuízo das delegações de competências atribuídas e das competências comuns a todas as Unidades Organizacionais, conforme o Artigo 28.º, constituem competências específicas da UAC, nomeadamente, as seguintes:
- a)Monitorizar e periodicamente dirigir aos órgãos da JFA o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços e a modernização do seu funcionamento;
- b)Assegurar o registo, tratamento e resposta de todas as queixas e reclamações dos cidadãos;
- c)Implementar um Sistema de Informação, que assegure a alínea anterior;
- d)Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou representações de Cidadãos sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- e)Reunir, ouvir o Cidadão e encaminhar o mesmo, de modo adequado;
- f)Assegurar o atendimento ao Público;
- g)Assegurar a cobrança de receitas inerentes a serviços prestados;
- h)Assegurar a conformidade e fiscalização de todas as atividades internas e externas da competência da JFA.
Artigo 42.º — Unidade de Apoio ao Cidadão (UAC)
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026