- 1 -Para cumprimento do disposto no artigo 21.º da Lei e nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 13.º, dos n.os 2, 5 e 6 do artigo 16.º e n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 97/2017, as entidades imobiliárias adotam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidades executantes, assegurarem o cumprimento dos deveres previstos na referida Lei n.º 97/2017.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades imobiliárias dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos:
- a)A deteção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas;
- b)A existência de canais de comunicação e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes, que garantam a adequada execução dos deveres de comunicação e de informação previstos no artigo 23.º da Lei n.º 97/2017, e assegurem a existência de uma estreita cooperação com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, em conformidade com o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 97/2017.
- 3 -As entidades imobiliárias monitorizam, através de avaliações periódicas o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados e elaboram um relatório que deve ser disponibilizado pela empresa, através do RCN quando aplicável, a solicitação do IMPIC, I. P..
- 4 -O disposto no artigo 20.º da Lei e no artigo 12.º do presente regulamento, é aplicável a irregularidades relacionadas com o incumprimento da Lei n.º 97/2017.
- 5 -Cabe ao RCN ou, no caso da entidade imobiliária não estar obrigada a designar um RCN, ao seu representante legal, ao empresário em nome individual ou ao colaborador designado:
- a)Garantir o conhecimento imediato e pleno e a atualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou atualizadas ao abrigo das medidas restritivas;
- b)Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a atualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas;
- c)Dar cumprimento ao dever de comunicação e de informação previsto no artigo 23.º da Lei n.º 97/2017;
- d)Dar cumprimento ao dever de denúncia previsto no artigo 24.º da Lei n.º 97/2017;
- e)Desempenhar o papel de interlocutor com a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças.
Artigo 13.º — Medidas restritivas
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021