- 1 -As entidades imobiliárias adotam as medidas ou diligências que, em função do risco concreto identificado, considerem idóneas e suficientes para dar cumprimento ao n.º 1 e n.º 2 do artigo 32.º da Lei, sendo admissível a recolha de cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, dos respetivos documentos de identificação.
- 2 -Sem prejuízo das diligências que, autonomamente, as entidades imobiliárias efetuem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos de formalização do processo de identificação e diligência contêm obrigatoriamente campos de informação específicos destinados a identificar os beneficiários efetivos por conta de quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- 3 -A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas pode ter lugar quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
- a)A entidade imobiliária, em momento anterior ao da transação, reduza a escrito as circunstâncias que atestam a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido, integrando as respetivas evidências no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;
- b)A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não ofereça dúvidas quanto à sua atualidade e exatidão;
- c)O interveniente esteja estabelecido em país ou território de risco baixo, a aferir, nomeadamente, de acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos de obtenção de informação sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 34.º da Lei;
- d)A entidade imobiliária proceda de imediato à comprovação da identidade do beneficiário efetivo nos termos dos n.os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tome conhecimento de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido.
- 4 -Na avaliação do risco nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades imobiliárias em função dos critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderados, para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, designadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente regulamento ou de circular normativa ou informativa a emitir pelo IMPIC, I. P.
- 5 -O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:
- a)O suporte comprovativo da qualidade ou da identidade do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;
- b)Existam suspeitas de BC/FT ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei.
- 6 -O disposto no n.º 7 do artigo anterior é igualmente aplicável à verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
Artigo 8.º — Identificação dos Beneficiários Efetivos
Vigente desde: 02/07/2021
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Em vigor desde 02/07/2021