Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil.
Âmbito
O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, adiante designada Comissão, a que se refere o artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho - Lei de Bases da Proteção Civil e o artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
Noção
A Comissão é um órgão de natureza colegial, consultiva e participativa.
Objetivos
A Comissão tem por objetivos assegurar a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal julgadas imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Presidente da Comissão
O presidente da Comissão é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do artigo 41.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua versão atual, o presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.
Competências do Presidente
Composição da Comissão
Membros da Comissão
Os membros das entidades que integram a Comissão, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
Competências da Comissão
Funcionamento da Comissão
A Comissão funciona em plenário.
Periodicidade das reuniões
A Comissão reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de abril e de outubro e extraordinariamente, sempre que o presidente da Comissão assim entenda necessário.
Convocação das reuniões
Convocatória das reuniões extraordinárias
As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, ficando dispensado do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior.
Ordem de Trabalhos
Deliberações e Quórum
Atas das reuniões
Alterações ao Regulamento
O regulamento da Comissão pode ser alterado por proposta do presidente ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, a qual terá de ser aprovada por pelo menos dois terços dos seus membros.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
Casos omissos
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pelo Presidente da CMPCVNFC.
Entrada em vigor
Este regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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