Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Um ano de serviço corresponde a doze meses de trabalho efetivo prestado ao Município do Funchal, sem prejuízo dos casos de ausência do trabalhador do local de trabalho por motivos de doença, férias, acidente de trabalho, doença profissional, maternidade, paternidade, adoção ou outra situação que configure uma falta justificada;
- b)São desconsiderados todos os anos em que ocorra qualquer falta injustificada ou o trabalhador na sua avaliação de desempenho obtenha uma menção de inadequado ou equivalente;
- c)A aplicação de uma sanção disciplinar, com exceção da repreensão escrita, pressupõe a perda do respetivo ano de serviço a que respeita a decisão final sobre a infração disciplinar;
- d)A contagem do tempo de serviço pode ser contínua ou interpolada;
- e)As regras sobre a contagem do tempo de serviço, aplicam-se a todos os trabalhadores atualmente em exercício efetivo de funções no Município do Funchal, abrangendo as relações laborais constituídas antes e após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.