- 1 -As medalhas e distinções honoríficas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem ser concedidas a título póstumo.
- 2 -As medalhas e distinções atribuídas a título póstumo devem ser entregues à família ou representante legal quando se trate de pessoa coletiva.
Artigo 15.º — Atribuição a Título Póstumo
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025