- 1 -O plano de transporte escolar é, a nível municipal, o instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local da residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, salvo quando existam estabelecimentos de ensino que sirvam vários concelhos, casos em que tal instrumento assume nível intermunicipal.
- 2 -O plano de transporte escolar visa assegurar a igualdade de oportunidades de acesso aqueles níveis de educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva e conjuga e complementa a rede de transportes públicos e outros planos de transportes em vigor na respetiva área de abrangência.
- 3 -Obrigatoriamente, inclui, a área abrangida, os itinerários dos transportes coletivos, identificação das vias a percorrer, os estabelecimentos de ensino, a quantificação da procura por locais de origem, os meios de transporte a utilizar e os circuitos especiais, existentes ou a criar.
Artigo 8.º — Conceito alargado
Vigente desde: 20/07/2020
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