- 1 -Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais de companhia na via pública, estes são recolhidos e entregues no CROAC por viatura que reúna os requisitos legalmente fixados.
- 2 -Não são efetuadas recolha de cadáveres em residências e em centros de atendimento veterinário.
Artigo 19.º — Recolha de cadáveres na via pública
Vigente desde: 21/07/2020
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Em vigor desde 21/07/2020