- 1 -Serão atribuídos por cada zona de estacionamento destinada a deficientes, distintivos especiais designados por “Cartão de Estacionamento Reservado”.
- 2 -O titular do referido cartão poderá estacionar a viatura autorizada nos locais reservados para o efeito.
- 3 -Para beneficiar das vantagens aplicadas aos titulares deste cartão, o mesmo deverá ser colocado no vidro dianteiro da viatura autorizada no lado inferior de forma visível.
Artigo 11.º — Cartão de Estacionamento Reservado a Deficientes
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025