- 1 -As entidades públicas, associações, coletividades ou outros, que prestem serviços de interesse público, podem requerer a atribuição de lugares de estacionamento reservado, desde que disponham de veículos de serviço próprios.
- 2 -Após verificação das condições, a Câmara Municipal disponibilizará no máximo 60 % dos lugares de estacionamento correspondentes ao número de veículos de serviço, sendo que esta atribuição está condicionada às necessidades e disponibilidades de estacionamento da Área, podendo ser concedida a atribuição dos lugares solicitados na zona envolvente até 200 m.
Artigo 9.º — Instituições Prestadoras de Serviços Públicos
Vigente desde: 14/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2025