- 1 -A partir do conceito de desporto, definido pelo Conselho da Europa, entende-se carreira desportiva de excelência, o conjunto de resultados de relevo nacional e internacional obtidos em competições oficiais tuteladas pelas respetivas federações desportivas.
- 2 -Os resultados referidos no número anterior integram o conceito de carreira desportiva quando, ao longo de vários anos e percorrendo fases ou etapas, ocorram de modo progressivo - incluindo as etapas de formação desportiva - assumindo um nível de excelência no rendimento e desempenho desportivo, quer pela obtenção de recordes/títulos nacionais quer pelo acesso e participação em provas de reconhecida exigência e qualidade internacional.
- 3 -A carreira desportiva pressupõe, no âmbito do presente regulamento, a existência de necessidades e/ou exigências que os praticantes desportivos, de modalidades individuais ou coletivas, possuem no quadro das condições de apoio direto e indireto a treinos, estágios, competições, deslocações, alojamento, equipamentos, apoio médico, psicológico, fisioterapêutico e nutricional.
- 4 -A carreira desportiva pressupõe ainda, pelas idades em que as várias etapas/fases ocorrem, uma carreira dual (desporto e educação) com necessidades de integração em programas específicos que assegurem condições de apoio direto ao praticante e que normalmente integram recursos/programas especializados (Centros de Alto Rendimento ou Centros de Treino, Escolas UAARE, programas de estágios, bolsas de alto rendimento/bolsas de preparação olímpica, participação regular em eventos (inter)nacionais, entre outros).
Artigo 3.º — Carreira desportiva de excelência
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023