- 1 -O nível habilitacional exigido, em regra, para cada carreira é o seguinte:
- a)Técnico Superior: titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta;
- b)Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação:
- i)Na categoria de Consultor, a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta;
- ii)Na categoria de Assistente, o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
- c)Técnico: titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
- d)Técnico Auxiliar: titularidade de escolaridade obrigatória.
- 2 -A titularidade de licenciatura ou de grau académico superior, a que se refere a subalínea i) da alínea b) do número anterior, devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
- 3 -Excecionalmente, podem ingressar na carreira de Técnico Superior, na categoria de Consultor da carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação e na categoria de Técnico Especialista da carreira de Técnico, trabalhadores que não detenham o nível habilitacional exigido, considerando a experiência e/ou formação profissional comprovadamente adequadas ao exercício das funções específicas a desempenhar.
Artigo 5.º — Nível habilitacional
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