- 1 -Os trabalhadores devem ser colocados no posto de trabalho mais adequado às suas aptidões e qualificação profissional, inseridos na carreira e categoria a que pertencem ou que serve de referencial para o exercício das suas funções.
- 2 -Por deliberação do Conselho Diretivo, na contratação dos trabalhadores é considerada a experiência profissional e/ou o nível habilitacional dos candidatos, atendendo ao grau de especificidade e/ou tecnicidade das funções a exercer.
- 3 -A deliberação a que se refere o número anterior fundamenta, em cada caso, a carreira, a categoria, o nível de complexidade e a posição remuneratória atribuídos.
- 4 -Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respetiva carreira, que pode ser feito por alteração de posicionamento remuneratório ou por promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º
Artigo 6.º — Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
Vigente desde: 15/05/2025
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