As ações de curta duração que forem certificadas de acordo com o previsto no presente regulamento relevam, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito da avaliação de desempenho docente e progressão na carreira, tendo como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no respetivo escalão ou ciclo avaliativo.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020