- 1 -A licença que titula a atribuição do espaço de venda ao feirante pode ser:
- a)Permanente - Quando respeita a um espaço de venda fixo;
- b)Ocasional - Quando respeita à ocupação de um local ocasionalmente disponível;
- c)Pontual - Quando a Câmara autoriza, no decurso de cada ano civil, a realização de eventos sazonais, pontuais ou imprevistos.
- 2 -A licença que titula a atribuição do espaço de venda é pessoal, precária, onerosa e está condicionada ao cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 3 -Aos feirantes apenas é permitido ocupar o espaço de venda que lhe foi atribuído.
Artigo 13.º — Regime de ocupação de espaços de venda
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019