- 1 -Por motivos de saúde, devidamente comprovados, religiosos, ou de crenças pessoais, poderão ser fornecidas refeições alternativas, desde que tal necessidade seja comunicada, por escrito, no momento da inscrição ou quando a mesma ocorra.
- 2 -Quando seja necessário fornecer excecionalmente uma refeição de dieta, por motivo de saúde imprevisível, o pedido de substituição da refeição deverá ser comunicado ao coordenador do Programa até às 10h00 do próprio dia, acompanhado da respetiva declaração médica, ficando condicionado à matéria-prima existente para o dia em questão.
- 3 -Caso se verifique a necessidade de prorrogação do fornecimento de refeição de dieta por mais de 3 (três) dias corridos, deve ser apresentada justificação médica comprovativa.
- 4 -Caso persistam dúvidas relativamente às intolerâncias/alergias alimentares dos alunos, o coordenador do Programa de Refeições Escolares Saudáveis pode solicitar uma reunião com o encarregado de educação e responsável da cozinha.
Artigo 10.º — Ementas alternativas
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024