- 1 -Os pagamentos efetuados após a data estabelecida para o efeito sofrerão um acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da mensalidade.
- 2 -Quando o atraso no pagamento seja igual ou superior a 2 (dois) meses consecutivos, é notificado o encarregado de educação para que proceda ao pagamento dos montantes em atraso no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de receção da notificação.
- 3 -Permanecendo a dívida a pagamento, considera-se haver falta de interesse na manutenção da inscrição, pelo que se procederá ao cancelamento da mesma, com as demais consequências daí decorrentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantendo-se a situação de incumprimento no pagamento, o processo será remetido para cobrança coerciva.
Artigo 14.º — Incumprimento dos pagamentos
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024