- 1 -O preço do almoço a fornecer nos refeitórios escolares é fixado por despacho do membro do governo responsável pela área da Educação.
- 2 -O valor a cobrar pelas restantes refeições é definido de acordo com o contrato de delegação de competências celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa.
- 3 -A tabela de comparticipação a suportar pelas famílias tem em consideração as suas condições socioeconómicas, estabelecendo valores de acordo com o escalão de Ação Social Escolar (doravante designada de ASE), o qual é calculado através da apresentação do documento comprovativo do escalão de Abono, atribuído pela Segurança Social.
- 4 -O documento referido no número anterior deverá ser entregue ao Agrupamento de Escolas, nos prazos estipulados para o efeito.
Artigo 8.º — Preço das refeições escolares
Vigente desde: 28/05/2024
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Em vigor desde 28/05/2024