1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria, 671/2000 (2.ª série), de 17 abril que aprova o Cadastro de Inventário dos Bens do Estado.
2 - As amortizações dos elementos do ativo imobilizado sujeitos a depreciação ou de perecimento são consideradas como custos, no caso de relevarem contabilisticamente.
3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e as contas de funcionamento e investimento, no caso de se usarem os mapas referidos.
4 - Em regra, são totalmente amortizados no ano de aquisição ou produção os bens sujeitos a depreciação, em mais de um ano económico, cujos valores unitários não ultrapassem 80 % do índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, reportado ao ano de aquisição e arredondado para a unidade de euros inferior.
5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do ativo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pela Junta de Freguesia sob proposta devidamente fundamentada do presidente da Junta de Freguesia.
6 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações, que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:
A = V/N
sendo:
A - amortização;
V - valor contabilístico atualizado;
N - número de anos de vida útil estimada.
8 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha cadastral do bem.
9 - Os números anteriores só serão aplicáveis, em pleno, no caso de a autarquia adotar um sistema de contabilidade do tipo patrimonial.
10 - Para efeitos de controlo, os bens totalmente amortizados (findo o seu período de vida útil definido pelo classificador geral), devem manter-se no inventário até ao seu abate.