- 1 -O registo e licenciamento de cães e gatos são efetuados nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação, registo e circulação de animais de companhia.
- 2 -O valor das taxas a cobrar segue os critérios legalmente definidos para o licenciamento de animais de companhia.
- 3 -As taxas devidas pelo registo e licenciamento são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento.
- 4 -Em matéria de perigosidade e potencial perigosidade de animais, aplica-se o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, na redação atual, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.
- 5 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 60 % da taxa N de profilaxia médica; (Taxa=5,00€)
- b)Licenças em Geral: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G:o dobro da taxa N de profilaxia médica
- d)Licenças da Classe H:o triplo da taxa N de profilaxia médica
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
Vigente desde: 21/05/2026
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Em vigor desde 21/05/2026