- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, com respeito pelas obrigações essenciais de interesse público e atendimento de pessoas e entidades, bem como pelos períodos de presença obrigatória.
- 2 -O regime de horário de trabalho flexível está sujeito às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público e/ou diversas entidades;
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
- d)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
- 3 -A prestação de serviço na CIM do Médio Tejo, em regime de horário flexível tem dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:
Período da manhã: das 10h00 às 12h00;
Período da tarde: das 14h30m às 16h30m.
- 4 -As plataformas flexíveis repartem-se do seguinte modo:
Período da manhã: das 8h30m às 10h00;
Período de almoço: das 12h00 às 14h30m;
Período da tarde: das 16h30m às 19h30m.
- 5 -O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, sendo que, se das marcações efetuadas resultar um período inferior a uma hora, o sistema de verificação da assiduidade e pontualidade descontará automaticamente uma hora;
- 6 -Não podem ser prestadas de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e dez horas de trabalho diário.
- 7 -O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a período de um mês.
Artigo 10.º — Horário flexível
Vigente desde: 18/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021