- 1 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento e após autorização do Secretário Executivo da CIM do Médio Tejo, é concedida em cada mês dispensa do período de presença obrigatória até ao máximo de 3h30m, por compensação de saldos positivos excedentários do mês anterior (desde que o mesmo seja igual ou superior a 3h30m), devendo o mesmo ser utilizado no mês imediato.
- 2 -A não utilização do saldo positivo excedentário nos termos do n.º 1, determina a perda do direito ao mesmo por parte do trabalhador.
- 3 -As dispensas de serviço mencionadas no n.º 1 não podem, em caso algum, ser utilizadas cumulativamente em dia em que se verifique ausência parcial justificada, gozo de férias e/ou tolerâncias de ponto.
- 4 -A ausência do trabalhador durante esta dispensa consumirá o tempo correspondente e não apenas o relativo à duração da respetiva plataforma fixa.
- 5 -Ao trabalhador que presta serviço em dia de descanso semanal obrigatório ou em dia feriado, são concedidos dois dias, a gozar oportunamente.
- 6 -Ao trabalhador que presta serviço em dia de descanso semanal complementar, é concedido um dia, a gozar oportunamente.
- 7 -Ao trabalhador que presta serviço em dia de semana, mas que implique dormida, é concedido um dia, a gozar oportunamente;
- 8 -Ao trabalhador que presta serviço em dia de semana, em situações fora do normal funcionamento do serviço, que impliquem a permanência do trabalhador após as 22h00, é concedido um dia, a gozar oportunamente;
- 9 -Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas nos números anteriores desde que, não afetem o normal funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de pelo menos 50 % do pessoal da respetiva equipa.
- 10 -As dispensas previstas no presente artigo devem ser solicitadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 11 -As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas para todos os efeitos legais, prestação de serviço efetivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição, nos termos da Lei.
Artigo 27.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021