- 1 -Devem proceder ao registo biométrico da assiduidade, no terminal para o efeito indicado pelo Serviço de Recursos Humanos, todos os trabalhadores da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento.
- 2 -Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos terminais de registo biométrico.
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021