- 1 -O pessoal dirigente pode estar isento de registo biométrico, desde que autorizado por despacho do Secretário Executivo Intermunicipal.
- 2 -Sob proposta fundamentada do respetivo dirigente e despacho do Secretário Executivo Intermunicipal, podem também ficar isentos do registo biométrico de assiduidade, os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas inviabilize esse registo, nomeadamente os Sapadores Florestais e/ou Sapadores Bombeiros Florestais.
- 3 -Deve ser remetida ao Serviço de Recursos Humanos, até ao dia 5 do mês seguinte, informação acerca da assiduidade relativa ao mês anterior do pessoal referido no ponto 2.
Artigo 32.º — Isenção de registo biométrico
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021