- 1 -Entende-se por período normal de trabalho, o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, em regra, de segunda a sexta-feira.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a observância de períodos normais de trabalho inferiores e especiais legalmente previstos.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 18/01/2021
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