- 1 -O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 2 -O período de descanso diário, na modalidade de horário rígido, corresponde a uma hora e trinta minutos, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Intervalo de descanso
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021