- 1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, havendo direito a 1 dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de 1 dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado respetivamente.
- 2 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente, quando o trabalhador exerça funções em órgão ou serviço que encerre a sua atividade noutros dias da semana.
- 3 -É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso diário de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
- 4 -Quando o dia de descanso complementar não seja contíguo ao dia de descanso semanal obrigatório, adiciona-se a este um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no n.º 1 do artigo 123.º da LTFP.
- 5 -O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares, nos termos do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 6 -O disposto no n.º 3 do presente artigo, não é aplicável às situações previstas nos n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 123.º da LTFP.
Artigo 8.º — Semana de trabalho, descanso diário e semanal
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021