- 1 -Os ORD BT ficam dispensados da realização de visita combinada, nos termos previstos no RQS, sempre que seja possível cumprirem as suas obrigações através de ações remotas.
- 2 -As ações remotas em substituição de visitas combinadas devem ser realizadas pelos ORD BT nos seguintes prazos:
- a)Num intervalo de tempo máximo de 24 horas, a contar da hora e data acordada com o cliente, caso o ORD BT considere não ser necessária a presença do cliente no local de consumo.
- b)Num intervalo de tempo máximo de 60 minutos, a contar da hora e data acordada com o cliente, caso o ORD BT considere ser necessária a presença do cliente no local de consumo durante a atuação remota na instalação.
Artigo 29.º — Ações remotas no âmbito de visita combinada
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019