- 1 -A determinação das carteiras de comercialização considera de forma distinta as instalações integradas nas redes inteligentes, consoante a recolha de diagramas de carga seja diária ou mensal.
- 2 -No caso das instalações integradas nas redes inteligentes com recolha diária de diagramas de carga:
- a)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no dia seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
- b)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no mês seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
- c)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no terceiro mês seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
- d)O Consumo Discriminado Agregado Definitivo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
- 3 -Incluem-se no n.º 2 -, as instalações com recolha diária de diagramas de carga por solicitação do cliente, nos termos do n.º 2 - do artigo 17.º
- 4 -No caso das instalações integradas nas redes inteligentes com recolha mensal de diagramas de carga:
- a)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no dia seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo na parcela não telecontada, considerando para o efeito o consumo médio anual previsto no GMLDD e aplicando o perfil de consumo correspondente e o Fator de Adequação.
- b)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no mês seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo:
- i)Na parcela telecontada, no período em que as leituras estejam disponíveis, em função do ciclo de leitura remota discriminada estabelecido;
- ii)Na parcela não telecontada, no período em que as leituras reais de diagramas de carga não estejam disponíveis, considerando para o efeito os dados de consumo diário por período tarifário e aplicando o perfil de consumo correspondente e o Fator de Adequação.
- c)O Consumo Discriminado Agregado Estimado apurado no terceiro mês seguinte ao do consumo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
- d)O Consumo Discriminado Agregado Definitivo deve considerar o respetivo consumo na parcela telecontada.
Artigo 35.º — Determinação das carteiras de comercialização
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019