- 1 -Aos ORD BT cabe a responsabilidade pela instalação dos equipamentos de medição e da restante infraestrutura tecnológica, bem como a disponibilização de serviços que permitam uma utilização eficaz e completa das potencialidades das redes inteligentes, designadamente pelos comercializadores e pelos clientes.
- 2 -Aos comercializadores cabe a responsabilidade de apresentar informação completa, compreensível e adequada às condições de prestação dos serviços disponíveis na instalação de consumo do cliente, bem como disponibilizar os serviços nos termos definidos no presente regulamento.
- 3 -Os clientes, ou os respetivos comercializadores, devem comunicar aos ORD BT as situações que sejam do seu conhecimento que indiciem mau funcionamento do equipamento de medição ou interferência de terceiros não autorizados no mesmo.
Artigo 8.º — Obrigações dos sujeitos intervenientes
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019