- 1 -As contas-cliente de Solicitador (CCS) só podem ser abertas e movimentadas em instituições de crédito (bancos) que tenham aceitado a articulação com a plataforma informática da OSAE, adiante designada como "plataforma informática" e subscrevam protocolo que regule a forma de abertura, movimentação e encerramento daquelas contas com aplicação das normas estatutárias e do presente regulamento.
- 2 -A conta-cliente de solicitador pode ser titulada por solicitador que tenha aderido previamente à plataforma informática referida no número anterior e que subscreva os documentos de abertura de conta nos termos do presente regulamento e do protocolo com o Banco.
- 3 -A conta-cliente de solicitador pode ser titulada por solicitador, por sociedade de solicitadores ou por sociedade de solicitadores e de agentes de execução:
- a)Que tenham aderido previamente à plataforma informática referida no número anterior;
- b)Que subscrevam os documentos de abertura de conta nos termos do presente regulamento e do protocolo com o Banco.
- 4 -No caso das sociedades de solicitadores ou de solicitadores e agentes de execução, é ainda exigível:
- a)Que seja sócio, pelo menos um solicitador regularmente inscrito no Colégio de Solicitadores;
- b)Que os administradores com poderes para obrigar a sociedade e, consequentemente, movimentar a conta-cliente sejam obrigatoriamente solicitadores;
- c)Que se reconheça a todos os sócios, solicitadores, o direito de consulta dos movimentos da conta podendo a sociedade deliberar alargar esse direito a associados e a empregados forenses devidamente identificados na OSAE;
- d)Que as sociedades remetem, antecipadamente à OSAE, cópia certificada do título onde constem as deliberações referidas na alíneas anteriores.
- 5 -A OSAE insere estas configurações na plataforma informática e informa o banco protocolado onde se encontra sedeada a conta, juntando a cópia dos referidos títulos.
- 6 -Sendo a conta-cliente de solicitador titulada por sociedade de solicitadores e agentes de execução esta não pode ser utilizada para movimentar valores no âmbito de serviços de agente de execução.
Artigo 2.º — Abertura de Conta
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017