- 1 -São admitidos os seguintes movimentos a crédito:
- a)Em dinheiro, ao balcão do banco protocolado, com a referência do pagamento efetuado;
- b)Em cheque, ao balcão do banco protocolado, com a referência do pagamento efetuado;
- c)Transferência com referências multibanco;
- d)Transferência oriunda de outros países para o IBAN da conta-cliente.
- 2 -Os movimentos a crédito que, por qualquer motivo, não contenham identificador que permita a conciliação automática ao processo, devem ser conciliados manualmente pelo solicitador no prazo de 10 dias, solicitando ao banco protocolado, sempre que necessário, os dados destinados a auxiliar conciliação.
- 3 -Não sendo possível ao solicitador identificar a origem, o fundamento ou o destino do valor creditado na conta, deve este solicitar ao banco protocolado para promover os seus melhores esforços (dever de diligência) conducentes à restituição do valor depositário à entidade responsável pela operação.
Artigo 4.º — Movimentos a crédito
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017