- 1 -São admitidos os seguintes movimentos a débito:
- a)Transferência bancária para IBAN;
- b)Pagamento de referências multibanco;
- c)Pagamento de Documento único do Cobrança;
- d)Pagamento ao balcão do banco;
- e)Cheque bancário;
- f)Transferência para conta bancária no estrangeiro.
- 2 -A realização de movimentos a débito depende da verificação prévia da conciliação bancária dos movimentos anteriores, da verificação da existência de fundos e da identificação do beneficiário.
Artigo 5.º — Movimentos a débito
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017