- 1 -Sem prejuízo das competências dos órgãos disciplinares, poderá ser solicitado o encerramento da conta-cliente junto do Banco protocolado, pelo seu titular, quando esta tenha um saldo zero.
- 2 -A conta-cliente é ainda encerrada nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do EOSAE.
- 3 -A revogação pelo solicitador ou pela sociedade que integre, das condições gerais ou particulares de movimentação da conta junto do Banco protocolado, será considerada como uma manifestação de vontade no sentido de encerramento das contas-cliente.
Artigo 6.º — Encerramento da conta
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017