- 1 -A seleção dos solicitadores ou sociedades de solicitadores referidos no n.º 4 do artigo 147.º do EOSAE é efetuada através de candidatura anual organizada pelo conselho profissional com referência a cada região.
- 2 -Na ausência de candidatos cabe ao conselho profissional proceder à designação.
- 3 -A liquidação é remunerada segundo regras a definir pelo conselho geral.
- 4 -A remuneração referida no número anterior é da responsabilidade prioritária e sucessivamente:
- a)Do seguro profissional que cubra essa responsabilidade;
- b)Do património do solicitador ou da sociedade profissional;
- c)Do Fundo de Garantia de Solicitadores;
- d)Dos valores existentes em saldo na conta-cliente de solicitador.
- 5 -O pagamento através do Fundo de Garantia só pode ser acionado após a sua regulamentação e constituição nos termos do EOSAE.
- 6 -Os valores a pagar com as despesas com a liquidação são essenciais e prioritários para efetuar o rateio previsto no n.º 7 do artigo 147.º pelo que este só é efetuado após estar assegurado o respetivo pagamento.
- 7 -O eventual saldo remanescente na conta-cliente de solicitador após a liquidação é integrado no Fundo de Garantia de Solicitadores.
- 8 -Incumbe ao bastonário da OSAE e ao liquidatário subscrever as ordens de pagamento resultantes do processo de liquidação, da aplicação das normas do EOSAE e do presente regulamento.
Artigo 9.º — Liquidação
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017