- 1 -Os mandatos dos atuais órgãos regionais, delegações e núcleos da Ordem dos Arquitetos, cessam à data das eleições para as novas estruturas regionais e locais.
- 2 -O património, documentação e demais pertences, bem como direitos ou créditos, dos núcleos e delegações referidos no número anterior reverte automaticamente para a estrutura local que os substitua ou, em caso de inexistência desta, ficará à guarda da respetiva secção regional.
- 3 -Em todos os casos, as alterações à estrutura orgânica da Ordem dos Arquitetos, apenas produzem efeitos no mandato seguinte e após sufrágio eleitoral conforme definido no Artigo 14.º do EOA.
Artigo 14.º — Mandatos
Vigente desde: 02/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2019