- 1 -Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Artigo 88.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos deverá entender-se que reúnem as condições de viabilidade económica e financeira as secções regionais que sejam compostas por um número mínimo de membros equivalente ao necessário para formalização de candidatura aos órgãos sociais da respetiva secção regional e, ainda, que o valor total da quotização dos membros a que à mesma pertencerão corresponda, no mínimo, a 3 % do valor total das quotizações da Ordem dos Arquitetos.
- 2 -O valor total das quotizações a que se refere o número anterior deverá ser o inscrito e aprovado no último ano de cada triénio.
- 3 -Nos casos em que se verifique não estarem estabelecidas as condições supra referidas pode o conselho diretivo nacional submeter proposta de instalação de qualquer das secções regionais à assembleia de delegados, garantindo a sua viabilidade económica e financeira através do protocolo de repartição de receitas de quotização, ao abrigo do disposto na alínea b) do Artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Delegações e Núcleos
Artigo 5.º — Condições de Viabilidade Económica e Financeira
Vigente desde: 02/08/2019
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Em vigor desde 02/08/2019