- 1 -Tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato de compra e venda deve ser outorgado no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data celebração daquele.
- 2 -Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato de compra e venda é outorgado no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos a contar da data da notificação da adjudicação do lote a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º
- 3 -Os serviços municipais notificam a data da celebração do contrato de compra e venda ao promitente-comprador ou, não havendo lugar a contrato promessa, ao adjudicatário.
Artigo 32.º — Contrato de compra e venda
Vigente desde: 31/05/2024
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Em vigor desde 31/05/2024