- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quanto às bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo, observar-se-á o seguinte:
- a)A Câmara Municipal de Sardoal fixará o número de bolsas a atribuir, tendo em conta as renovações de bolsas de estudo;
- b)Cada bolsa terá o valor mensal de 100,00(euro), cujo aumento será indexado ao do salário mínimo nacional, para o estudante que esteja inscrito num curso que confira o grau académico de licenciatura ou Técnico Superior Profissional;
- c)Cada bolsa terá o valor mensal de 60,00(euro), cujo aumento será indexado ao do salário mínimo nacional, para o estudante que esteja inscrito nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais ministrados no Sardoal.
- 2 -Sempre que se verificar a atribuição de outra bolsa por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Sardoal ser reduzido a metade.
- 3 -Da redução prevista no número anterior só poderão beneficiar os estudantes que usufruam de bolsas iguais ou superiores a 75 % do salário mínimo nacional.
Artigo 4.º — Números e valores
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017