Os processos de pedidos de apoio depois de devidamente instruídos pelos serviços serão remetidos, com a urgência que o caso exigir, ao Executivo da Junta de Freguesia, a quem compete a decisão da concessão de apoio solicitado e qual o tipo ou o montante a prestar, salvo nas situações urgentes e inadiáveis em que a competência para a decisão é da Vogal do pelouro da Ação Social e do Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 20/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2018