- 1 -Poderá haver alteração da comparticipação familiar, após devida análise e aprovação, nas seguintes circunstâncias:
- a)Em casos especiais ou sinalizados, nomeadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado por Despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas na Educação;
- b)Após solicitação de revisão do processo por parte dos Encarregados de educação, o valor da comparticipação familiar pode ser reduzido ou dispensado pelo despacho referido na alínea anterior;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativo de alteração da sua situação inicial.
- d)As situações previstas nas alíneas anteriores deverão ser documentalmente comprovadas, podendo haver necessidade de parecer dos Serviços Educativos em articulação/colaboração com os Serviços de Ação Social.
- 2 -Para que as alterações ao escalão de comparticipação familiar tenham efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação, terão de ser requeridas até ao dia 15 de cada mês.
- 3 -Para que a alteração ao escalão de comparticipação familiar tenha efeito, não poderá haver mensalidades da comparticipação familiar por liquidar, por parte do agregado familiar.
- 4 -A alteração ao escalão de comparticipação familiar não tem efeitos retroativos.
- 5 -Os Serviços Educativos poderão, em caso de dúvida sobre as informações dadas, desenvolver as diligências complementares que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança, solicitando para o efeito a colaboração dos serviços técnicos de outras entidades.
Artigo 28.º — Alteração da Comparticipação Familiar
Vigente desde: 31/05/2023
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Em vigor desde 31/05/2023